No Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
No final, tudo vai depender da postura do policial, que deve sempre ser respeitoso e técnico em sua ação. Mesmo o Código de Processo Penal não proibindo a busca por homem em uma mulher, no caso de não haver alternativa, lembremos que a lei 4.898/65 considera abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”, bem como “o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”. Bom senso é tudo! No caso dele percebe-se que não foi abuso de autoridade ele pediu várias vezes como o nosso amigo citou acima, e além de tudo havia uma policial feminina, ela tentou se safar, mas foi presa em fragrante.